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5 DE ABRIL DE 2019

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iii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República

Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes

jurisdições contêm uma disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1

do artigo 16.º da Convenção, deve ser apresentado dentro de um prazo específico de pelo menos

três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não

conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida: Argélia, Andorra, Barém, Barbados,

Bulgária, Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa,

Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Islândia, Índia, Israel,

Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Holanda,

Noruega, Omã, Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar, Roménia, São Marino, São Tomé e

Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Suécia,

Timor Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, Uruguai,

Venezuela, Vietname;

iv) Em conformidade com a subalínea i) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República

Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição

não contém uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º da

Convenção: Bélgica;

v) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República

Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes

jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo

16.º da Convenção: Argélia, Áustria, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, França, Alemanha, Grécia,

Hungria, Islândia, Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia, Luxemburgo, México, Moçambique, Singapura,

Espanha, Suíça, Tunísia, Reino Unido, Venezuela;

vi) Em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República

Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes

jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo

16.º da Convenção: Bélgica, França;

vii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República

Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes

jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 do artigo

16.º da Convenção: Argélia, Barém, Barbados, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Chile,

Colômbia, Croácia, Chipre, República Checa, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Alemanha, Guiné-Bissau,

Islândia, Irlanda, Israel, Itália, Koweit, Luxemburgo, México, Moldova, Montenegro, Moçambique,

Noruega, Omã, Peru, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, República

Eslovaca, Timor-Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai, Vietname.

o) Quanto aos ajustamentos correlativos (artigo 17.º da Convenção), em conformidade com o n.º 4 do

artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas

celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição mencionada no n.º 2 do artigo 17.º da

Convenção: Argélia, Andorra, Barém, Barbados, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa

do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Grécia,

Guiné-Bissau, Hong Kong, Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia,

Luxemburgo, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Moçambique, Holanda, Noruega, Omã,

Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar, Roménia, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia

Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Timor-

Leste, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Estados Unidos da América, Uruguai,

Venezuela, Vietname;

p) Quanto à opção pela aplicação da parte VI da Convenção (artigo 18.º da Convenção), em conformidade

com o artigo 18.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar a parte VI da Convenção;

q) Quanto à arbitragem obrigatória e vinculativa (artigo 19.º da Convenção):