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relativamente a cada ajustamento ou questão similar desse caso. Nos casos em que as

autoridades competentes das Jurisdições Contratantes não tenham conseguido chegar a acordo

sobre uma questão relativa às condições de aplicação de uma disposição da Convenção fiscal

abrangida relevante (a seguir designada por «questão de limiar»), como por exemplo, a questão

de saber se uma pessoa singular é um residente ou se existe um estabelecimento estável, as

autoridades competentes podem apresentar propostas de resolução alternativas relativamente às

questões cuja resolução dependa da resolução de tais questões de limiar.

b) A autoridade competente de cada Jurisdição Contratante pode igualmente submeter à apreciação

da comissão arbitral um documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente que

apresente uma proposta de resolução ou um documento de suporte da sua posição deve fornecer

uma cópia à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da proposta

de resolução ou do documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente pode

igualmente submeter à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma

resposta fundamentada à proposta de resolução e ao documento de suporte da posição

apresentados pela outra autoridade competente. Uma cópia da resposta fundamentada deve ser

fornecida à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da resposta

fundamentada.

c) A comissão arbitral escolhe, como sua decisão, uma das propostas de resolução do caso

apresentadas pelas autoridades competentes relativamente a cada questão e a quaisquer questões

de limiar, sem juntar qualquer justificação ou explicação da sua decisão. A decisão arbitral é

adotada por maioria simples dos membros da comissão. A comissão arbitral deve transmitir a

sua decisão por escrito às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. A decisão

arbitral não tem valor de precedente.

2. Para efeitos da aplicação do presente artigo relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas, uma

Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas. Nesse

caso, salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si

regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral:

a) Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição

Contratante deve enviar sem demora a todos os membros da comissão todas as informações que

possam ser necessárias para a decisão arbitral. Salvo quando as autoridades competentes das

Jurisdições Contratantes acordem em sentido distinto, qualquer informação que não fosse do

conhecimento de ambas as autoridades competentes antes de ambas receberem o pedido de

arbitragem não é tomada em consideração para efeitos da decisão arbitral.

b) A comissão arbitral decide sobre as questões submetidas a arbitragem em conformidade com as

disposições aplicáveis da Convenção fiscal abrangida e, com ressalva dessas disposições, com

as da legislação interna das Jurisdições Contratantes. Os membros da comissão devem

igualmente tomar em consideração quaisquer outras fontes de direito que as autoridades

competentes das Jurisdições Contratantes possam ter expressamente identificado, através de

acordo amigável.

c) A decisão arbitral deve ser comunicada às autoridades competentes das Jurisdições

Contratantes, por escrito, e deve indicar as fontes de direito em que assenta, assim como a

fundamentação que a sustenta. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros

da comissão. A decisão arbitral não tem valor de precedente.

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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