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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Quanto aos meios de execução deste crime, apenas os fixados pela Lei podem ser considerados: violência,

ameaça grave ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir ou em estado inconsciente.5

Este artigo sofreu três alterações. O n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro e alterado pela

Lei n.º 83/2015, de 5 agosto, prevê uma situação da qual estão ausentes os meios de execução referidos (e

previstos no n.º 1), na qual a ação prevista no n.º 1 é executada de forma diferente e com menos censura

penal (pena mais leve) existindo um paralelismo com o n.º 2 do artigo anterior. A terceira alteração foi operada

pela Lei n.º 59/2007, 4 de setembro.

O procedimento criminal depende, em regra, de queixa (178.º) e as molduras penais previstas sujeitas aos

agravamentos do artigo 177.º.

Por fim, o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência encontra-se previsto no artigo 165.º,

penalizando-se quem atente contra a liberdade sexual de outrem, aproveitando a sua incapacidade de

resistência ao ato. Enquanto nos crimes de coação sexual e violação é o próprio agente que cria as condições

de incapacidade de resistência da vítima para a prática do ato sexual, neste crime de abuso sexual de pessoa

incapaz de resistência o agente «apenas» explora uma capacidade que já existe e para o qual o mesmo não

contribui. O n.º 1 penaliza quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz com pena

de prisão de 6 meses a 8 anos. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de abril de 2013, refere-se

que «acto sexual de relevo é, para o tipo legal, toda a acção que seja susceptível de condicionar a liberdade e

autonomia sexual de outra pessoa a partir de actos relativamente aos quais a pessoa visada não consentiu

(pessoa inconsciente) ou não tinha capacidade para consentir (pessoa incapaz)», decidindo logo de seguida

que «a pessoa só será incapaz de se opor a actos sexuais de relevo que lhe forem pessoalmente dirigidos por

outrem, quando apresentar uma quase total diminuição das suas capacidades para avaliar o sentido e alcance

de tais actos». Por fim, o n.º 2 agrava a penalização mínima se o ato praticado assumir a natureza de cópula,

coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos.

Este artigo sofreu uma alteração, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, operando uma alteração

o n.º 2.

O procedimento criminal depende, em regra, de queixa (178.º) e as molduras penais previstas sujeitas aos

agravamentos do artigo 177.º.

Já o artigo 177.º censura de forma mais forte determinadas condutas de natureza sexual, com base em

circunstâncias especiais que possam ocorrer no caso concreto, e sofreu três alterações operadas pelas Leis

n.os 65/98, de 15 de março, 59/2007, de 4 de setembro, e 83/2015, de 5 de agosto. As razões especialmente

censuradas pelo legislador penal são, o grau de parentesco ou afinidade entre o autor e a vítima, a autoridade

ou influência, a transmissão de doenças ou males6, a transmissão de outras consequências danosas ou a

idade da vítima.

O n.º 1 abrange um universo de crimes (13 crimes) fundamentando o seu agravamento em áreas

relacionadas com a família ou com dependências hierárquicas, económicas ou laborais7. Já o n.º 3 pune mais

severamente quem, através do crime, ocasionar a transmissão de uma doença transmissível por contacto

sexual.8

As circunstâncias agravantes previstas nos n.os 6 e 7, por a vítima ser menor de 16 ou 14 anos

respetivamente, são de verificação automática e objetiva e não está no critério do julgador poder fazer operar

ou não a agravação da pena em função de uma tal circunstância, por esta não respeitar à culpa do agente9.

Quanto ao crime de perseguição, foi introduzido no ordenamento jurídico na revisão de 2015 ao Código

Penal10, tendo em conta as obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da Convenção de Istambul11

5 “No crime de violação a ameaça ou é tida como tal e é levada a serio e é ameaça grave, ou não é levada a serio e deixa de ser ameaça. Assim que a ameaça levada a serio pela vítima é sempre ameaça grave. 2. É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade.” – “É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade. “ – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de junho de 2014 no âmbito do proc. n.º 238/13.0JACBR.C1. 6 Como ofensa à integridade física grave ou perigo para a vida. 7 Em qualquer destas situações de dependência é necessário, contudo, que o crime tenha sido prático com aproveitamento dela mesma (relação de causa efeito), pois se tiver ocorrido por razões diferentes não haverá lugar a qualquer agravação.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579. 8 Relativamente ao conhecimento, por parte do agente, de que seria portador da doença “é forçoso continuar a entender a imprescindibilidade desse conhecimento, pois não faz sentido que se censure mais pesadamente um agente criminoso pelo simples facto de padecer doença suscetível de transmissão por via sexual, uma vez que o Homem só deve ser responsabilizado quando tem possibilidades de determinar pela realização ou não realização da conduta, o que não é possível quando ignora as situações em que o pode fazer.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579. 9 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de março de 2014, no âmbito do proc. n.º 69/11.2TAGLG.E1.