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10 DE ABRIL DE 2019

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(Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica), que tem como

finalidades, de acordo com o previsto no seu artigo 1.º, entre outras, a proteção das mulheres contra todas as

formas de violência, em especial a violência doméstica, contribuindo assim para a eliminação de todas as

formas de discriminação e promovendo a igualdade destas com os homens.

De acordo com o artigo 34.º deste instrumento de direito internacional, «as Partes deverão adotar as

medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de

quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança», o que

veio a suceder com a criação do crime de «perseguição», introduzido no elenco dos crimes contra a liberdade

pessoal, desta feita com o aditamento do artigo 154.º-A.

Sobre a temática do crime de perseguição, a Resolução n.º 1962 (2013) da Assembleia Parlamentar do

Conselho da Europa refere que cerca de 10% da população europeia tem sido ou pode vir a ser afetada pela

perseguição (stalking) e que a grande maioria das vítimas são mulheres. Apesar do seu impacto dramático

sobre as vítimas, causando angústia, ansiedade ou medo, o stalking ainda não é amplamente reconhecido

como uma ofensa criminal. A citada Resolução também menciona que a Convenção de Istambul pode

contribuir para reforçar o quadro jurídico da luta contra as situações de perseguição. Importa ainda salientar

que esta Resolução do Conselho da Europa exorta os Estados-membros a introduzir o stalking no seu

ordenamento jurídico como um crime específico, organizando ações de formação para os funcionários

responsáveis pela aplicação da lei, e manter um registo em situações de stalking e de recursos suficientes

para a criação e funcionamento de serviços de apoio às vítimas de perseguição, bem como organizar

campanhas de sensibilização na luta contra a violência, focando a prática do stalking, incluindo o

cyberstalking.

Com o aditamento, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, do artigo 154.º-A ao Código Penal, criou-se assim

o crime de perseguição, em cumprimento da orientação do Conselho da Europa e da obrigação decorrente da

assinatura da Convenção de Istambul, mantendo este, até agora, a sua redação originária.

De acordo com o supracitado preceito, «quem de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por

qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a

prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se

pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal», prevendo-se também a punibilidade da

tentativa (n.º 2). O crime de perseguição é semipúblico, dependendo de queixa (n.º 4)12. É igualmente prevista

a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de proibição de contacto com a vítima e a obrigação de

frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição (n.º 3), acrescendo à

pena prevista no n.º 1. À aplicação destas sanções acrescem ainda as previstas nos artigos 66.º a 69.º,

podendo apenas ser aplicadas na sentença condenatória e em conjunto com a pena principal.

A propósito do crime de «stalking», decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º

91/14.7PCMTS.P1, ainda anterior à criação do crime de forma autónoma, que o mesmo se caracteriza como

«uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com

frequência motiva pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento». Esta definição vai ao encontro do que

em 2015 ficou autonomizado como crime no artigo 154.º-A do CP, tendo como elementos objetivos: a ação do

agente por qualquer meio, a adequação da ação a provocar na vítima medo, inquietação ou prejudicar a sua

liberdade de determinação, e a ação ser reiterada. Como elemento subjetivo, o dolo (em qualquer modalidade

referida no artigo 14.º do Código Penal).13 Trata-se de um crime em que o bem jurídico tutelado é a paz

jurídica da pessoa perseguida, a sua tranquilidade e a ausência de medo e inquietação, tratando-se de um

crime de perigo.

10 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 11 Através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. 12 A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se no sentido de que a agravação, prevista no artigo 155.º n.º 1, aplicável aos crimes previstos nos artigos 153.º a 154.º-C, como é o caso do crime em análise, assumindo, neste caso, natureza pública. AC. TRL, proc. n.º 361/12.9GAMTA.L1-5, de 19 de maio de 2015. 13 Ainda sobre este crime, o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n.º 332/16.6PBVCT.G1, de 5 de junho de 2017, referiu que comete este ilícito o arguido quem “com dolo directo, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho de ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no para-brisas do seu automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; agindo com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu.”