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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio.

Em causa na presente iniciativa estão alterações aos artigos 2.º, 31.º e 33.º. O artigo 2.ºcontém as

definições de «vítima», «vítima especialmente vulnerável» (que ora se propõe alterar), «técnico de apoio à

vítima», «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica», «organizações de apoio à vítima» e

«programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica». Este artigo sofreu até à data apenas

uma alteração, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

O artigo 31.º dispõe sobre as medidas de coação urgentes e foi alterado pelas Leis n.os 129/2015, de 3 de

setembro, e 24/2017, de 24 de maio. Determina este artigo que no prazo máximo de 48 horas após a

constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica o tribunal pondera a aplicação de uma ou

mais das medidas de coação urgentes elencadas nas alíneas do seu n.º 1, as quais são acumuláveis com as

medidas de coação previstas no Código de Processo Penal e consistem em:

– Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,

capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;

– Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto

da violência doméstica;

– Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima (mesmo que a

vítima tenha saído da mesma);

– Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios

(mesmo que a vítima não se encontre na residência).

Prevê-se ainda que a medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre

progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no

tribunal competente, para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do respetivo processo de

regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro8, prevê no

artigo 44.º-A, a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em determinadas situações,

designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência

doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de

crianças».

O artigo 33.º dispõe sobre as declarações para memória futura e sofreu apenas uma alteração, pela Lei n.º

129/2015, de 3 de setembro. Prevê-se a possibilidade de o juiz proceder, a requerimento da vítima ou do

Ministério Público, à inquirição da vítima no decurso do inquérito para, se necessário, esse depoimento ser

tomado em conta no julgamento e regula-se a forma como a tomada de declarações decorre. O mesmo

regime segue a tomada de declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e

acareações e é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º (afastamento do arguido durante a

prestação de declarações), 356.º (reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações), 363.º

(documentação de declarações orais) e 364.º (forma da documentação) do Código de Processo Penal.

Sempre que for possível e tal não ponha em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que deva prestar o

depoimento, esta tomada de declarações não prejudica a prestação de depoimento no julgamento.

Recorde-se, finalmente, que o crime de violência doméstica se encontra tipificado no artigo 152.º do Código

Penal, consistindo em infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos

corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo

sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos

cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa

particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência

económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal», pena que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o agente praticar o

facto contra menor ou na presença de menor (podendo ainda chegar aos 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, se

resultar em ofensa à integridade física grave ou morte, respetivamente).