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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE)

Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de

declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).

Data de admissão: 26 de março de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP), Rosalina Alves (BIB), Maria Nunes Carvalho (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC). Data: 8 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa alterar o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica

e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, incidindo

sobre os artigos 2.º (Definições), 31.º (Medidas de coação urgentes) e 33.º (Declarações para memória futura),

prevendo a atribuição do estatuto de vítima às crianças que testemunhem situações de violência doméstica ou

que vivam nesse contexto e tornando obrigatória as declarações para memória futura por parte da vítima.

O proponente justifica a apresentação deste Projeto de Lei na necessidade de «encontrar soluções que

atuem tanto na prevenção como na repressão do crime de violência doméstica» – crime contra as pessoas

que mais mata em Portugal e que atinge, sobretudo e de forma esmagadora, as mulheres –, de forma a que

todas as vítimas tenham uma resposta adequada e a prova dos crimes de violência doméstica seja protegida e

valorizada.

Nesse sentido, e dando cumprimento ao que estipula a Convenção de Istambul, quando afirma que é

necessário reconhecer «que as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como

testemunhas de violência na família», o Projeto de Lei propõe, como primeira alteração, incluir na categoria de

«vítima especialmente vulnerável» as crianças que vivam nesse contexto de violência doméstica ou o

testemunhem»1, e ainda, como forma de contrariar a dificuldade de recolha de prova, prevê a obrigação de

recolha imediata – no prazo máximo de 72 horas – de testemunho das vítimas para «memória futura»,

garantindo que poderá ser utilizado numa futura audiência de julgamento e evitando que as crianças sejam

1 Nos termos da alínea b) do artigo 2.º da lei n.º 112/2009, considera-se «vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social».