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10 DE ABRIL DE 2019

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decisão do tribunal sobre o mérito da safety ou barring order. No caso destas últimas, é ainda possível ao

tribunal ordenar uma interin barring order (parágrafo 8) ou uma emergency barring order, idêntica à interin

barring order mas que não obriga a vítima a satisfazer o requisito de propriedade, significando que a vítima

não precisa de ser proprietária, comproprietária, arrendatária ou qualquer outro título de posse para que o

agressor seja proibido de frequentar o local onde reside (parágrafo 9), tendo uma duração de máxima de 8

dias úteis. A violação destas medidas é um crime nos termos do parágrafo 33 do diploma, punível com multa e

ou pena de prisão até 12 meses.12

O sítio na Internetcitizensinformation.ie, da responsabilidade do Governo, possui uma pagina com

informação adicional sobre o tipo de medidas cautelares, com diversa informação de cariz prático e regras

aplicáveis.

VI. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura

e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VII. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VIII. Enquadramento Bibliográfico

LUZ, Nuno Miguel Lima da – Tipificação do crime de stalking no Código Penal português [Em linha]:

introdução ao problema: análise e proposta de lei criminalizadora. [S.l.: s.n.], 2012. [Consult. 02 abril

2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116721&img=2173&save=true>

Resumo: Nesta sua dissertação de Mestrado forense, o autor aborda o fenómeno do stalking nos EUA, na

Europa e em Portugal. Como o próprio nos diz: «Tive como objectivo primeiro contribuir com uma proposta de

norma, baseada nas construções legais que apresentarei mais à frente, e tendo sempre em mente os limites

da nossa própria Constituição quanto às linhas definidoras da construção da lei penal. Em segundo plano,

pretendi dar a conhecer um pouco do problema que é o stalking, definindo os seus aspectos essenciais, para

que quem pudesse ler este trabalho conseguisse ter uma ideia sólida do assunto, podendo depois tirar as suas

ilações concordando ou discordando da proposta que apresentei.»