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10 DE ABRIL DE 2019

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Em face do exposto, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Consagra a natureza pública do crime de perseguição, verificadas determinadas circunstâncias

agravantes, alterando o Código Penal, e alarga a aplicação da medida de coação de proibição de contacto ao

crime de perseguição, alterando o Código de Processo Penal».

Este projeto de lei visa alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal, enquadrando-se, por isso, na

exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, pelo que não se impõe a republicação de

nenhum dos diplomas alterados.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

V. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia assinou, em 2017, a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate

à violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, que

prevê, no seu artigo 34.º, a criminalização da perseguição, definindo-a como a conduta intencional de cometer

atos de violência física contra outra pessoa, devendo as Partes tomar as medidas legislativas ou outras

necessárias para o efeito.

No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas

com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade

física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente

de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…)

perseguição, intimidação ou outras formas de coerção indireta.

Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas de perseguição, assédio ou violência de género

às quais é garantida proteção num Estado-Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-

Membro, instituindo um mecanismo simples e célere para o reconhecimento das medidas de proteção em

matéria civil decretadas.

O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE, que estabelece as normas mínimas relativas

aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de

informação e apoio adequados.

No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que

permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de

proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo

a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma

decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade

à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta

criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.