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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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N.º Data Assunto Situação na

A.R. N.º Assinaturas

XIII/3.ª

472 2018-02-12 Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica.

Concluída 2018-07-04

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IV. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático

Social – Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que

cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites

à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 19 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) em 21 de março, data do seu anúncio em reunião plenária. A respetiva discussão

na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril (cfr. Boletim Informativo),

conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O presente projeto de lei, que «Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas

determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas

(Quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de Processo

Penal)», apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário7, embora, em caso de aprovação da presente iniciativa, possa ser objeto de

aperfeiçoamento.

O título da iniciativa em apreço indica que procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal e à

trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, e elenca, nos artigos 2.º e 3.º, os diplomas que

lhes introduziram alterações, respetivamente, no sentido de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º

da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de

ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

Há que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um

Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

7 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.