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10 DE ABRIL DE 2019

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 Contra entidade pública;

 Por funcionário com grave abuso de autoridade; e

 Por determinações de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo

sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima.

Aos suspeitos de crimes, após a sua constituição como arguido (n.º 1 do artigo 192.º), podem ser aplicadas

medidas de coação. Estas traduzem-se em medidas processuais que condicionam a liberdade do arguido

visando garantir que este seja contactado sempre que necessário, evitar a repetição da atividade criminosa e

ainda a produção de certos efeitos processuais.

Uma vez que a liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coação e de garantia

patrimonial previstas na lei, o Código de Processo Penal prevê as seguintes:

 O Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º);

 A Caução (artigo 197.º);

 A Obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º);

 A Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos (artigo 199.º);

 A Proibição de permanência, ausência e contatos (artigo 200.º);

 A Obrigação de permanência na habitação, vulgarmente conhecia como prisão domiciliária (artigo

201.º); e

 A Prisão preventiva (artigo 202.º).

A aplicação das medidas de coação pressupõe sempre a sua necessidade e a sua adequação às

exigências preventivas do caso concreto, bem como a proporcionalidade relativamente à gravidade do crime,

consubstanciada na sanção deste.

O artigo 200.º do Código de Processo Penal relativo à medida de coação «proibição e imposição de

condutas» sofreu três alterações operadas pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e

24/2017, de 24 de maio, e aplica-se, em abstrato, a todos os arguidos sobre os quais recaiam fortes indícios

da prática de crimes dolosos com uma pena de prisão máxima superior a 3 anos. Uma das condutas cuja

proibição é prevista é a de não contactar determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos

meios [alínea d) do n.º 1]. Tendo em conta que o crime de perseguição tem uma moldura penal máxima de 3

anos, esta medida de coação nunca se poderia aplicar a este, exceto no caso de agravamento no qual a pena

máxima passa para 5 anos (n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).

Cumpre ainda mencionar o sítio na Internet da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência

Doméstica (EARHVD), o sítio na Internet do Ministério Público e o sítio na Internet da Associação Portuguesa

de Apoio à Vítima.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se se encontram pendentes sobre a

matéria em apreciação as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS) – Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de

pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o

âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e

perseguição (stalking).

6 Este artigo sofreu três alterações operadas pelas Leis n.os 65/98, de 2 de setembro, 59/2007, de 4 de setembro e 83/2015, de 5 de agosto.