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10 DE ABRIL DE 2019

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I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa sub judice visa alterar o Código Penal, incidindo sobre os artigos 154.º-A

(Perseguição) e 155.º (Agravação), consagrando a natureza pública do crime de perseguição quando

verificadas certas circunstâncias agravantes, bem como o artigo 200.º (Proibição e imposição de condutas) do

Código de Processo Penal, alargando o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto ao

crime de perseguição.

Conforme é referido na exposição de motivos, o crime de perseguição (stalking) foi autonomizado na ordem

jurídica portuguesa pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que introduziu o artigo 154.º-A no Código Penal.

Refere o proponente, na exposição de motivos, que a introdução da circunstância agravante – relacionada

com a prática do crime «contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com que o

agente tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação» [alínea f) do n.º 1 do artigo 155.º do projeto de lei], caso em que a moldura penal passará para 1 a

5 anos de prisão e o crime passará a não depender de queixa – se justifica na medida em que, segundo os

dados do último relatório da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), em 2017, a perseguição foi o

quarto crime a registar mais vítimas e a maioria das queixas recebidas pela APAV provém de mulheres que

partilham uma ex-ligação com o autor do crime.

Por outro lado – nas palavras do proponente –, é a necessidade de reforçar a tutela e a proteção das

vítimas do crime de perseguição que motiva a alteração do artigo 200.º do Código de Processo Penal, de

forma a permitir que as proibições e a imposição de condutas possam ser aplicadas aos indícios do crime de

perseguição independentemente da respetiva moldura penal, uma vez que, de acordo com a lei em vigor,

a aplicação de penas acessórias de proibição de contacto com a vítima só pode acontecer preventivamente

perante indícios da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos – o que não

é o caso do crime de perseguição, que prevê uma pena de prisão até três anos. Portanto, pretende-se

excecionar desse limiar mínimo as situações de fortes indícios do crime de perseguição, conclui o proponente.

A iniciativa legislativa compõe-se de quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração dos artigos 154.º-A e 155.º do Código Penal; o terceiro a alteração do artigo

200.º do Código de Processo Penal; e o quarto determinando que o início de vigência das normas a aprovar

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

I. c) Consultas

Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura

e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A perseguição é um crime grave, não tenhamos dúvidas. Muitas vezes, os comportamentos associados à

perseguição são de natureza tal que a vítima, na autonomia que o direito lhe concede, não quer a intervenção

do Estado. O que parece transparecer deste projeto de lei, como aliás do Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª do

CDS-PP, é a vontade, compreensível, de não deixar que a violência doméstica fique por punir. Acontece que a

via da transformação de crimes que se coadunam com a natureza de semipúblicos em públicos para cumprir

tal desiderato ou para impedir desqualificações do crime de violência doméstica e consequentes absolvições

peca por desproporcionada. A ser aprovado este projeto de lei, tal como está, como o já referido, teríamos

uma série de comportamentos sem a necessidade da tutela processual que significa a desnecessidade da

queixa abarcados pelo objetivo persecutório do Estado sem consideração pela vontade da vítima. A

desqualificação do crime de violência doméstica em crimes de outra natureza, semipúblicos, e consequente

absolvição é uma realidade que pode ser acautelada por outras formas não desproporcionais. Há juízes e

juízas que lançam mão da boa jurisprudência fundada n Código Penal do século XIX segundo a qual a