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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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distribuição da publicidade institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de

comunicação social locais e regionais, que deu origem à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de março de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias (1.ª) por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, em 21 de março, tendo sido anunciado na sessão plenária desse

mesmo dia, encontrando-se agendado para a sessão plenária do próximo dia 26 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O projeto de lei em apreço tem como objeto clarificar o disposto naLei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,em

matéria de restrições à publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral,

definindo concretamente, no seu artigo 2.º – que altera o artigo 10.º da mencionada lei –, o período temporal

da proibição da referida publicidade institucional.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário

da República Eletrónico.

Verifica-se que a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em

caso de aprovação, esta será a primeira.

Assim, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de especialidade, se adote a seguinte alteração:

«Clarifica o disposto em matéria de restrições à publicidade institucional realizada por entidades

públicas em período eleitoral, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho »

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe, no seu artigo 3.º, que a sua vigência

se inicia no dia seguinte ao da sua publicação, incluindo uma exceção no seu n.º 2, que salvo melhor

opinião deveria ser considerada como uma dilação na produção de efeitos.