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10 DE ABRIL DE 2019

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Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho Projeto de Lei n.º 1176/XIII/4.ª (PS)

Artigo 10.º Publicidade comercial

1 — A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial. 2 — Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento. 3 — Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet. 4 — No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.

Artigo 10.º […]

1 – [...] 2 – [...] 3 – [...] 4 – Após o termo do prazo de entrega das candidaturas às eleições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os órgãos e os seus titulares que sejam objeto de eleição ou cuja composição dependa do resultado do ato eleitoral a realizar ficam proibidos de desenvolver publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave ou urgente necessidade pública, e sem prejuízo de ações informativas já em curso ou de realização periódica ou sazonal.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação», sem prejuízo de

«em relação aos órgãos cujos titulares sejam objeto de eleição em 2019 ou cuja composição dependa do

resultado do ato eleitoral a realizar em 2019, as alterações previstas na presente lei entram em vigor em 1 de

janeiro de 2020» – cfr. artigo 3.º.

I c) Antecedentes

Na origem da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística

em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o

Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, esteve o Projeto de Lei n.º 530/XII/3.ª (PSD e CDS-PP), cujo texto

de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi

aprovado em votação final global em 19 de junho de 2015, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra

do PS, PCP, BE e PEV – cfr. DAR I Série n.º 101 XII/4.ª, 2015-06-20, p. 64.

A votação na especialidade do artigo 10.º mereceu a seguinte votação:

«– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) –n.os 1, 2 e 4 – aprovados por unanimidade; n.º

3 – aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP, contra do BE e a abstenção do PS» – cfr. relatório

da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, publicado no DAR II Série A n.º 151 XII/4.ª, 2015-06-18, p. 4.

No passado dia 6 de março de 2019, a propósito das eleições europeias de 2019, a Comissão Nacional de

Eleições (CNE) emitiu uma nota informativa relativa a publicidade institucional, a qual se encontra

disponível em:

http://www.cne.pt/news/pe-2019-nota-informativa-sobre-publicidade-institucional_6396