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10 DE ABRIL DE 2019

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Helena Medeiros (BIB), Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 2 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente Projeto de Lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do PS, preconiza a clarificação do

disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em

período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-

Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, na parte relativa às restrições à publicidade institucional realizada por

entidades públicas em período eleitoral.

O n.º 4 do artigo 10.º da referida Lei, único preceito objeto da iniciativa em apreço, determina atualmente

que «No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da

Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade

pública.»

É entendimento dos proponentes que a norma, que integra o capítulo intitulado «Propaganda eleitoral

através de meios de publicidade comercial», foi objeto de «recentes orientações interpretativas» (1 e 2) da

Comissão Nacional de Eleições que «reabriram inúmeras dúvidas quanto à aplicação daquelas regras,

suscetíveis de as alargarem muito para além do espírito e dos objetivos da lei».

Nesse sentido, em três artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto e o terceiro diferindo o início de

vigência da alteração para o dia subsequente ao da sua publicação – salvaguardada a sua inaplicabilidade às

eleições de 2019 – os subscritores da iniciativa propõem, em norma de natureza interpretativa1, a clarificação

de que a proibição da publicidade institucional prevista no n.º 4 do artigo 10.º vigora:

– «após o termo do prazo de entrega das candidaturas às eleições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º»

(período temporal de referência para a proibição, com início no momento em que é fixado o elenco de

candidatos e forças políticas concorrentes, necessariamente posterior à marcação do ato eleitoral);

– para «os órgãos e os seus titulares que sejam objeto de eleição ou cuja composição dependa do

resultado do ato eleitoral a realizar» (sujeitos da proibição, tornando assim inequívoca a leitura normativa a

fazer);

1 O que teria as consequências do artigo 13.º do Código Civil (Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas) que determina, designadamente, que “1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza.” Na verdade, contrariando aparentemente essa natureza, o Projeto de Lei determina, no seu artigo 3.º, a inaplicabilidade da Lei aos atos eleitorais de 2019, com vista a assegurar que não possa ser ”encarada como tendo efeitos retroativos”. Tal poderá constituir “índice inequívoco de que não reveste essa natureza a norma cujos efeitos retroativos não se reportam ao início de vigência de outra norma a que se pretende atribuir a natureza de norma interpretativa” (Ac. STA de 2-6-1977, BMJ, 240º – 233). Prevalecendo, por opção dos proponentes, atento o âmbito de aplicação da Lei, a não produção de efeitos no período correspondente aos atos eleitorais do presente ano, a natureza interpretativa da Lei não parece porém sair prejudicada uma vez que a iniciativa tem “carácter declaratório” e não “inovatório” (na expressão de Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983).