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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

158

PROJETO DE LEI N.º 1176/XIII/4.ª

(CLARIFICA O DISPOSTO NA LEI N.º 72-A/2015, DE 23 DE JULHO, EM MATÉRIA DE RESTRIÇÕES À

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADA POR ENTIDADES PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de

março de 2019, o Projeto de Lei n.º 1176/XIII/4.ª – «Clarifica o disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

em matéria de restrições à publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de março de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 27 de março de

2019, a emissão de parecer à Comissão Nacional de Eleições, à Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos

Advogados.

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo

dia 12 de abril de 2019.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende clarificar o disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, em matéria de

restrições à publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral – cfr. artigo 1.º.

Justifica o PS que «recentes orientações interpretativas aprovadas e tornadas públicas pela Comissão

Nacional de Eleições reabriram inúmeras dúvidas quanto à aplicação» das regras relativas à «realização de

publicidade institucional pelas entidades públicas em período eleitoral», sendo aconselhável «que o legislador

clarifique, numa matéria com esta importância, o sentido e alcance das normas em vigor» – cfr. exposição de

motivos.

Neste sentido, o PS propõe a alteração do n.º 4 do artigo 10.º da referida lei no seguinte sentido – cfr.

artigo 2.º:

 Reduz o período de referência para as restrições da publicidade institucional: este deve ter início, não a

partir do decreto que marque a data da eleição ou do referendo, mas após o termo do prazo para a entrega

das candidaturas;

 Clarifica que as entidades sujeitas a limitação devem ser os órgãos e os seus titulares que sejam objeto

de eleição ou cuja composição dependa do resultado do ato eleitoral a realizar;

 Ressalva da proibição de publicidade institucional as ações informativas já em curso ou de realização

periódica ou sazonal.

Para melhor perceção das propostas do PS, vide quadro comparativo infra: