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10 DE ABRIL DE 2019

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«Um dos fatores que mais tem contribuído para o conflito potencial entre os princípios da liberdade editorial

e o da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas resulta da equiparação integral

entre os períodos de pré-campanha e de campanha eleitoral que tem sido feito por alguma jurisprudência e

doutrina. Urge separar legislativamente os dois períodos que são substancialmente distintos, permitindo que

ambos se complementem com evidentes vantagens para o processo democrático».

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, as competências no domínio da

distribuição da publicidade institucional do Estado estavam cometidas ao Gabinete para os Meios de

Comunicação Social (GMCS).

O Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto (já revogado), definiu a missão, as atribuições e o

tipo de organização interna do GMCS e a Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro (já revogada), fixou a

estrutura nuclear dos serviços e as competências das suas respetivas unidades orgânicas.

No exercício dessas competências, o GMCS mantinha uma base de dados informatizada relativa à

publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas e assegurava o seu acesso (cf. Portaria n.º

1297/2010, de 21 de dezembro, já revogada).

O Decreto-Lei n.º 24/2015 veio proceder à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central da administração

direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretária-geral da Presidência do Conselho

de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e para a Agência para o

Desenvolvimento e Coesão, IP.

Nesta sequência, a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, vem estabelecer as regras e os deveres de

transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como

as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais

e regionais.

Ficam abrangidas as ações de publicidade institucional da iniciativa dos «serviços da administração direta

do Estado, «Institutos públicos» e «entidades que integram o setor público empresarial» (artigo 2.º).

Este diploma, com origem na Proposta de Lei n.º 289/XII, tal como refere a respetiva exposição de motivos,

tinha o objetivo de acompanhar a evolução da distribuição online dos meios de comunicação social, alargar o

âmbito de aplicação às campanhas de publicidade institucional das entidades do sector empresarial do Estado

concessionárias de serviços públicos, reforçar os poderes da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

(ERC), no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e da aplicação da

percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como à verificação

da afetação do uso de determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de outro.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente nenhuma

outra iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria em apreço.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da anterior Legislatura, como antecedentes parlamentares do presente Projeto de Lei, encontram-se

registadas as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 530/XII (PSD e CDS-PP) – Lei que define os princípios que regem a cobertura

jornalística das eleições e referendos nacionais – que deu origem à referida Lei n.º 72-A/2015, de 23 de

julho;

 Proposta de Lei n.º 289/XII – Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a

realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à