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10 DE ABRIL DE 2019

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A iniciativa cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «Os atos

legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Todavia, para uma melhor compreensão, sugere-se que a epígrafe do artigo 3.º seja alterada para

«Entrada em vigor e produção de efeitos» e no n.º 2 se altere a expressão «(…) entram em vigorem 1 de

janeiro de 2020» para «(…) produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa não nos parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

Regulamentação

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

O artigo 97.º da Constituição Espanhola atribui ao Governo funções políticas e executivas, um binómio que

tem reflexo em toda a ação governamental e que se projeta, também, sobre a relação de comunicação que,

num sistema democrático, existe entre governantes e governados.

Em Espanha, a regulação da matéria em apreço foi feita mediante a aprovação da Ley 29/2005, de 29 de

diciembre, de Publicidad y Comunicación Institucional, com o objetivo de manter a esfera da comunicação

separada da ação política e executiva do Governo, entendendo a publicidade e a comunicação institucional

como meio para servir os interesses dos cidadãos e facilitar o exercício dos seus direitos e o cumprimento de

deveres. Tudo isto através do uso apropriado de recursos públicos para perseguir o objetivo comum de

difundir a mensagem da Administração e dar a conhecer ao público os serviços que presta e as atividades que

desempenha.

Este diploma enuncia quatro objetivos sob os quais se devem reger as campanhas publicitárias e a

comunicação institucional, a saber: utilidade pública, profissionalização, transparência e lealdade institucional.

São assim definidos (artigo 2) os conceitos de campanha institucional de publicidade e campanha

institucional de comunicação, os respetivos requisitos para a sua realização (artigo 3), bem assim como as

matérias sobre as quais não poderá haver campanhas institucionais (artigo 4).

A contratação de campanhas está também regulada ao abrigo do diploma, cabendo ao Conselho de

Ministros, após consulta do Conselho de Estado, aprovar as cláusulas gerais de publicidade institucional e de

comunicação da Administração Geral e outras entidades do Estado afetadas por esta Lei (artigo 8).

O diploma prevê ainda (artigo 11) a criação da Comisión de publicidad y de comunicación institucional, para

o planeamento, assistência técnica, avaliação e coordenação das atividades da Administração Geral do

Estado na matéria. Esta Comissão, adstrita ao Ministério da Presidência, inclui representantes de todos os

departamentos ministeriais com nível de, pelo menos, Subdiretor Geral, e um comité de recursos encarregado

de resolver qualquer reclamação.

A Comissão é ainda responsável pela elaboração anual, a partir das propostas recebidas de todos os

ministérios, de um plano de publicidade e comunicação institucional (artigo 12) em que se incluirão todas as

campanhas institucionais que a Administração pretenda desenvolver. O plano deve, pelo menos, especificar