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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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– tendo por objeto as ações hoje contempladas na norma mas «sem prejuízo de ações informativas já em

curso ou de realização periódica ou sazonal.» (salvaguardando, portanto, «o que seria a atividade corrente dos

serviços»).

Na exposição de motivos, o proponente enuncia o principal fundamento da providência legislativa

apresentada: a necessidade de «clarificar aspetos equívocos e evitar todas as leituras que tornariam o regime

menos equilibrado» em face das referidas orientações interpretativas da CNE e do debate público que

suscitaram.

Recorde-se que a norma foi objeto de jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente o

Acórdão n.º 545/2017 de que se destaca, com relevo para a apreciação da presente iniciativa, o seguinte: «A

proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa

impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao

modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e

comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via,

objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do

princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas [artigo 113.º, n.º 3, alínea

b), da Constituição], as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos

deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito

de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter

promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e

atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se

seguramente todas os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma

pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço

público.»

• Enquadramento jurídico nacional

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de junho, aprovou orientações para a colocação

de publicidade institucional e para a aquisição de espaços publicitários pelo Estado e outras entidades

públicas,determinando os casos em que a publicidade institucional pode ter lugar e o tipo de publicidade que

se deve ter por vedada, reforçando a vinculação à prossecução de interesses públicos relevantes na atividade

de divulgação institucional desenvolvida por entidades públicas e fixando os seguintes eixos fundamentais

para a realização de ações deste tipo:

«i) A promoção da difusão e do conhecimento dos valores e dos princípios constitucionais da República

Portuguesa e da União Europeia;

ii) A informação aos cidadãos das regras do funcionamento das instituições públicas e das condições de

acesso e de utilização de serviços e de espaços públicos, bem como da realização de processos eleitorais e

de consultas referendárias;

iii) A difusão do conteúdo essencial das alterações legislativas e regulamentares de carácter inovador;

iv) A divulgação de medidas de ordem e de segurança pública, de saúde pública, de campanhas de

sensibilização de boas práticas e de prevenção de comportamentos de risco;

v) A divulgação do potencial turístico nacional e o apoio à internacionalização;

vi) A difusão da língua portuguesa e do património cultural português;

vii) A divulgação de planos, de programas, de instrumentos de incentivo e atuações públicas de relevante

interesse económico, social, cultural ou ambiental e a prestação de informações com estes conexos; e ainda

viii) O cumprimento de outras obrigações de publicitação previstas na lei».

A Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período

eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º

85-D/75, de 26 de fevereiro, vem regular a publicidade institucional em período eleitoral.

A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 530/XII, que deu origem a esta Lei, enuncia: