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10 DE ABRIL DE 2019

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– Reproduzir os artigos alterados, representando os números inalterados através de reticências e

os revogados com a menção (revogado); e manter o artigo «Norma revogatória», com a indicação das

disposições revogadas;

– Utilizar unicamente o artigo «Norma revogatória», com a informação sobre as revogações

efetuadas, que é o modo mais simples e normalmente utilizado para redigir uma revogação.

Preconizam ainda as boas práticas a seguir na redação de atos normativos que deve evitar-se a

transcrição das partes inalteradas de um artigo, o que pode induzir em erro e dificulta a visualização

das alterações introduzidas.

O projeto de lei deu entrada em 13 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) em 15 de março, data do seu anúncio em reunião Plenária. A respetiva discussão

na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril (cfr. Boletim Informativo),

conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O presente projeto de lei, que «Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de

coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)»,

apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário15, embora, em caso de aprovação da presente iniciativa, possa ser objeto de

aperfeiçoamento.

De facto, refira-se, por um lado, que o título da iniciativa em apreço indica que procede à quadragésima

sétima alteração ao Código Penal, e elenca, no artigo 2.º, os diplomas que lhe introduziram alterações, no

sentido de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de

indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação

dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Por outro lado, o título faz menção ao crime de violência doméstica, o qual não é alterado pela presente

iniciativa, devendo, por isso, tal referência ser eliminada.

Em face do exposto, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Altera o Código Penal, consagrando a natureza pública dos crimes de ameaça e de coação».

Este projeto de lei visa alterar o Código Penal, enquadrando-se, por isso, na exceção prevista na alínea a)

do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário, pelo que não se impõe a republicação do diploma alterado.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

15 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.