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10 DE ABRIL DE 2019

151

O projeto de lei é composto por 4 artigos, o primeiro definidor do seu objeto, o segundo reportado às

alterações a introduzir aos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, o terceiro diz respeito à norma revogatória e

o último à entrada em vigor da lei.

Apresentamos infra quadro comparativo representativo das alterações ao Código Penal contempladas na

iniciativa.

Código Penal Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª

(CDS-PP)

Artigo 153.º Ameaça

1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 153.º Ameaça

1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 154.º Coacção

1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – A tentativa é punível. 3 – O facto não é punível: a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico. 4 – Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 154.º Coação

1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – A tentativa é punível. 3 – O facto não é punível: a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.

• Enquadramento jurídico nacional

Os crimes de ameaça e de coação encontram-se previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal

(CP)2, respetivamente, integrados no capítulo IV, relativo aos crimes contra a liberdade pessoal, do Título I

(Dos crimes contra as pessoas) do Livro II (Parte Especial do Código), a par dos crimes de perseguição,

casamento forçado, intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários, sequestro, escravidão, tráfico de

pessoas, rapto e tomada de reféns.

O bem jurídico protegido nestes crimes «não é, pura e simplesmente, a liberdade, mas a liberdade de

decidir e de atuar: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. No crime de ameaça, a

proteção envolve-se mais exatamente com o sentimento de segurança: a ameaça é um crime de perigo contra

a paz interior»3.

O artigo 153.º tipifica o crime de ameaça como a conduta de ameaçar outra pessoa com a prática de crime

contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens

patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a

sua liberdade de determinação. Este crime é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até

2 Texto consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 3 GARCIA, M. Miguez e RIO, J.M. Castela, Código Penal, Parte Geral e Especial com notas e comentários, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 663