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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um

período de 1 a dez anos (n.º 6).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Com conexão com os crimes de ameaça e/ou coação foi apenas encontrado o Projeto de Lei n.º

1155/XIII/4.ª (PS) – Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente

ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação

da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking), que se

encontra agendado para discussão e votação na generalidade em reunião plenária a realizar no próximo dia

16 de Abril.

Não foram encontradas quaisquer petições pendentes idênticas ou conexas com a matéria objeto da

presente iniciativa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em legislaturas anteriores os crimes de ameaça e/ou coação não foram objeto de qualquer iniciativa

legislativa ou petição.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Centro

Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do seu poder de iniciativa da lei consagrado no n.º

1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). De

facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve

exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR. Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre

assinalar que a alteração introduzida ao Código Penal compreende unicamente a revogação do n.º 2 do

artigo 153.º e do n.º 4 do artigo 154.º. Em termos de legística formal, para representar esta alteração

poderá optar-se por uma das seguintes formas:

14 No mesmo sentido: ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da convenção europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2015.