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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP) e Helena Medeiros (BIB). Data: 3 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O proponente da iniciativa, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar a natureza semipública dos

crimes de ameaça e coação previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, respetivamente, para crimes

com uma natureza pública, à semelhança do que foi feito com o crime de violência doméstica, com a

aprovação da Lei n.º 7/200, de 1 de junho de 2000.

Na sua exposição de motivos o proponente parte de uma abordagem a cada um destes dois tipos de

crimes – ameaça e coação –, inseridos no Capítulo IV – Crimes contra a liberdade pessoal do Código Penal,

para concluir que «em ambos os crimes, a atemorização reiterada, com o propósito de manipulação da

vontade, de condicionamento e supressão da liberdade pessoal do outro, levando-o a fazer aquilo que não

quer ou a abster-se de fazer o que quer, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, são as

condutas que estão na origem da violência psicológica que, regra geral, evolui para um quadro de violência

doméstica».

Logo, segundo o proponente, a violência psicológica implícita quer no crime de ameaça quer no crime de

coação, justifica que os mesmos assumam uma natureza pública à semelhança do crime de violência

doméstica, conforme resulta, inequivocamente, do título atribuído à iniciativa – Consagra a natureza de crimes

públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica.1

Na origem da medida proposta está a preocupação do proponente com o facto de os procedimentos

criminais iniciados com fundamento em crime de violência doméstica, quando denunciados ou quando chegam

ao conhecimento do Ministério Público por impulso de terceiros, acabarem por ser convertidos em processos

por crime de ameaça ou de coação, cujo prosseguimento fica dependente da apresentação de queixa por

parte da vítima do crime, que não a apresenta e, consequentemente, os processos acabam por ser

arquivados.

O proponente considera que o tratamento processual dos crimes de violência doméstica denunciados por

terceiros anteriormente descrito tem sido prejudicial para uma eficaz prevenção e combate à violência

doméstica, na medida em que numa fase inicial estes assumem apenas os contornos de uma violência

psicológica e social, mas que rapidamente escalam para uma violência doméstica ou homicídio em contexto

de violência doméstica, dando como exemplo o caso do duplo homicídio ocorrido no Seixal no início do

corrente ano. Esta preocupação do proponente fica claramente evidenciada no ponto 2 da ficha de avaliação

de impacto de género, onde é descrita a situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir.

1 No mesmo sentido, veja-se o ponto 1 – Identificação da Iniciativa, da ficha de avaliação de impacto de género.