O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

145

No âmbito da prevenção, esta Convenção estabelece que as Partes devem adotar as medidas necessárias

para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo

em vista a erradicação de comportamentos que fomentem a ideia de inferioridade das mulheres face aos

homens e outras medidas que previnam todas as formas de violência (artigo 12.º), reforçando a importância de

intervir em sede de sensibilização (artigo 13.º), educação (artigo 14.º), formação de profissionais (artigo 15.º),

programas preventivos de intervenção e de tratamento (artigo 16.º) e medidas de encorajamento ao

envolvimento do setor privado e dos órgãos de comunicação social nas ações de prevenção de violência

contra as mulheres (artigo 17.º), destacando também a importância da adoção de medidas legislativas ou

outras que visem a proteção a todas as vítimas contra novos atos de violência (artigo 18.º).

DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM

Adotada em 1995, na Declaração de Ação de Pequim os Estados adotam e comprometem-se a pôr em

prática a Plataforma de Acão de Pequim de modo a garantir que a perspetiva de género será refletida em

todas as suas políticas e programas, e apelam ao sistema das Nações Unidas, às instituições financeiras

regionais e internacionais, às demais instituições regionais e internacionais relevantes e a todas as mulheres e

homens, bem como às organizações não-governamentais, com pleno respeito pela sua autonomia, e a todos

os sectores da sociedade civil para que, em cooperação com os Estados, se empenhem plenamente e

contribuam para a realização desta Plataforma de ação. Esta declaração dedica especial atenção à violência

doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra

mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais

para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação).

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÔES UNIDAS

A Agenda 2030 das Nações Unidas define 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, um dos quais se

foca na igualdade de género (objetivo 5), e no âmbito do qual se pretende: eliminar todas as formas de

violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração

sexual e de outros tipos; eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e

envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas; reconhecer e valorizar o trabalho de

assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e

políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade partilhada dentro do lar e da família,

conforme os contextos nacionais; garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de

oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, económica e

pública; assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, em

conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e

com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão; realizar

reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos económicos, bem como o acesso à propriedade e

controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de

acordo com as leis nacionais; aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de

informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres e adotar e fortalecer políticas

sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de género e o empoderamento de todas as

mulheres e meninas em todos os níveis.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 20 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura,

do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa Internet.