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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, foi registada a seguinte petição sobre matéria de

violência doméstica:

N.º Data Assunto Situação na

A.R. N.º Assinaturas

XIII/3.ª

472 2018-02-12 Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica.

Concluída 2018-07-04

1

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular

(CDS-PP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 13 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) em 15 de março, data do seu anúncio em reunião plenária. A respetiva discussão

na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril (cfr. Boletim Informativo),

conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário26.

Indica, no seu título, que procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e elenca, no corpo

do artigo 2.º, os diplomas que lhe introduziram alterações. Consultada a base de dados Digesto (Diário da

República Eletrónico), foi possível constatar que a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, foi alterada pelas Leis n.os

60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua

terceira alteração. Em face do exposto, a presente iniciativa dá igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º

1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em

26 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.