O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

143

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A resolução do Parlamento Europeu, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à

proteção das vítimas da criminalidade, apresenta recomendações no que se refere à formação, salientando a

importância de assegurar a realização de programas de formação complementar a nível da União Europeia

para harmonização e normalização dos procedimentos em todos os Estados-Membros e assegurar a

igualdade de tratamento dos cidadãos europeus, instando inclusive os Estados-Membros a dar uma formação

específica aos responsáveis pela assistência às vítimas de atos terroristas e atribuir os recursos necessários

para este fim.

Importa ainda referir que, de acordo com a resolução, a Comissão e os Estados-Membros devem prever

«diretrizes e programas de formação sensíveis ao género para todos os profissionais que trabalham com as

vítimas da criminalidade, como por exemplo os profissionais do direito, agentes da polícia, procuradores,

juízes (…)».

• Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com informação disponível no Portal Europeu da Justiça, «Existem escolas que prestam

formação inicial e contínua em 17 Estados-Membros. Nos outros Estados-Membros, a formação é organizada

pelo Ministério da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelos serviços de tribunais.» Nesta

página são disponibilizadas fichas com informação sobre a formação de magistrados em cada um dos países.

Indicam-se de seguida três estudos já referidos em anteriores notas técnicas sobre esta matéria que

poderão ter interesse:

– Recrutement et Formation des Magistrats en Europe – Étude Comparative, da autoria de Giacomo

Oberto, 2003, que analisa o recrutamento e a formação de magistrados num conjunto de países europeus;

– O recrutamento e a formação de magistrados: análise comparada de sistemas em países da União

Europeia, coordenado por Boaventura de Sousa Santos, de 2006, do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito

do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de

Coimbra, que procede à análise comparativa dos sistemas de recrutamento e formação de magistrados,

vigentes em 15 países da União Europeia;

– O sistema judicial e os desafios da complexidade social: novos caminhos para o recrutamento e a

formação de magistrados, coordenado por Conceição Gomes e com a direção científica de Boaventura de

Sousa Santos, de 2011, também realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.

Embora também datado de 2011, poderá também ter interesse o estudo solicitado pelo Parlamento

Europeu sobre formação judiciária nos Estados-Membros da União Europeia.

Indica-se abaixo informação sobre a situação em Espanha e França.