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10 DE ABRIL DE 2019

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Código de Processo Penal Projeto de Lei n.º 1148/XIII

com o n.º 1, não é suscetível de impugnação. 7 – Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 8 – Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 9 – No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

7 – (Revogado). 8 – […]. 9 – […].

———

PROJETO DE LEI N.º 1149/XIII/4.ª

(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS QUANDO

HOUVER FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A presente iniciativa legislativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na alínea b)

do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. O projeto de lei em apreço deu entrada a 7 de março de 2019, foi admitido e

baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 8

do mesmo mês, data em que foi anunciado em sessão plenária.

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