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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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O artigo 194.º do Código de Processo Penal, relativo à «audição do arguido e despacho de aplicação» das

medidas de coação, sofreu quatro alterações, operadas pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 48/2007, de 29

de agosto, 26/2010, de 39 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro.

Por seu turno, o artigo 200.º do Código de Processo Penal, relativo à medida de coação «proibição e

imposição de condutas», sofreu três alterações, operadas pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 48/2007, de

29 de agosto, e 24/2017, de 24 de maio, e aplica-se, em abstrato, a todos os arguidos sobre os quais recaiam

fortes indícios da prática de crimes dolosos com uma pena de prisão máxima superior a 3 anos. Uma das

condutas cuja proibição é prevista é a de não contactar determinadas pessoas ou não frequentar certos

lugares ou certos meios (alínea d) do n.º 1). Tendo em conta que o crime de perseguição tem uma moldura

penal máxima de 3 anos, esta medida de coação nunca se poderia aplicar a este, exceto no caso de

agravamento no qual a pena máxima passa para 5 anos (n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).

Cumpre ainda mencionar o sítio na Internet da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência

Doméstica (EARHVD) e o sítio na Internet do Ministério Público.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se se encontram pendentes sobre a

matéria em apreciação as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS) – Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de

pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o

âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e

perseguição (stalking)

– Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição,

permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima

– Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE) – Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de

contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código

de Processo Penal)

– Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP) – Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de

condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (Procede à

trigésima nona alteração ao Código de Processo Penal)

Sobre matéria conexa, de referir que se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa:

– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de

crimes de violência doméstica

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Nas XIII e XII Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa.

N.º Título Data Autor Publicação

XIII/3.ª – Projeto de Lei

977

Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (31.ª alteração ao Código de Processo Penal)

2018-08-13 BE

[DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág 5 – 7]

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