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16 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 59.º-A

Aplicação das sanções disciplinares

1 – O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, sendo aquele remetido de forma confidencial ao

presidente.

2 – O presidente, ao receber o processo, constitui a subcomissão e notifica o relator, sendo o processo

enviado a este nas 48 horas seguintes ao seu recebimento.

3 – A subcomissão tem 30 dias após a receção do processo para elaborar e notificar a deliberação à

ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.

4 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à

porta fechada.

5 – A subcomissão delibera por maioria simples.

6 – As deliberações da subcomissão são sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova

apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.

7 – As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral

do Desporto.»

Artigo 60.º

Impugnação de sanções disciplinares

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas

pelo CDA, são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.

2 – Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses

relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da

Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem, a

federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro ou

com licença desportiva estrangeira ou ainda com residência oficial no estrangeiro, a Autoridade Nacional

Antidopagem do respetivo país.

3 – As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou

em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela Federação Internacional, pela AMA e, tratando-

se de praticante desportivo estrangeiro ou com licença desportiva estrangeira ou ainda com residência oficial

no estrangeiro, pela Autoridade Nacional Antidopagem do respetivo país, para o Tribunal Arbitral do Desporto

de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.

4 – Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente

as decisões referidas no n.º 1 para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no

Código Mundial Antidopagem.

Artigo 61.º

Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos

1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c),h) e i) do n.º 2 do artigo

3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:

a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo

3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se

o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação

ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º

3 – A tentativa é punível.