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16 DE ABRIL DE 2019

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b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;

c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou

profissional.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 46.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão

de 6 meses a 5 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo

período de tempo.

4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se

esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à

autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 47.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal

das pessoas coletivas desportivas.

Artigo 48.º

Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais,

associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes

previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

SECÇÃO III

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 49.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:

a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,

nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de

dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa

de intimidação de uma potencial testemunha;

b) [Revogada];

c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de

competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da

competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao