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16 DE ABRIL DE 2019

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7 – Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão

desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os

intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.

8 – A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados

positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e

investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em

que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo,

indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.

9 – Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser

realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.

Artigo 36.º

Exames complementares

1 – Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa

amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à

CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma

violação das normas antidopagem.

2 – Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante

desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados,

incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.

3 – Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

Artigo 37.º

Suspensão preventiva do praticante desportivo

1 – O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira

análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente por notificação da

ADoP a este, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela

ADoP a realização de exames complementares.

2 – A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em

competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão

aplicado.

3 – O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com

vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.

4 – Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente

relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão

recorrível.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados

SECÇÃO I

Bases de dados e responsabilidade

Artigo 38.º

Bases de dados

1 – Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do

superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e proteção da saúde dos

praticantes desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou