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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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renovações de inscrição e reinício da atividade desportiva.

Artigo 34.º

Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

1 – Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e

garantir a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório

antidopagem.

2 – Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros

laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.

3 – O exame laboratorial compreende:

a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);

b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise

mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;

c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito

do passaporte biológico do praticante desportivo;

d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Artigo 35.º

Análise e notificação

1 – Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a

existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de Norma Internacional da

AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema

equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas

antidopagem e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertença o titular da amostra, a

respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro ou

com licença desportiva estrangeira ou ainda com residência oficial no estrangeiro, a Autoridade Nacional

Antidopagem do respetivo país.

2 – A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando

expressamente:

a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;

b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,

mediante a prestação de caução obrigatória antes da data prevista para a sua realização, junto da ADoP, no

valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;

c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório

antidopagem que realizou a análise da amostra A;

d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se

fazerem representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na norma internacional de

laboratórios da AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;

e) O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e

B, contendo a informação prevista na norma internacional de laboratórios da AMA.

3 – Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do

Procedimento Administrativo.

4 – A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra

B e, caso seja necessário, designar um tradutor.

5 – [Revogado].

6 – Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo,

são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.