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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela

AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da

presente lei, relativos a:

a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;

c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;

d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 – Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e

luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal,

contraordenacional ou disciplinar.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 38.º-A

Responsável pelo Tratamento de Dados e Encarregado da Proteção de Dados

1 – O responsável pelo tratamento de dados, isto é, pela recolha, conservação, acesso, transferência,

transmissão, retificação ou comunicação dos dados é a ADoP.

2 – Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha

acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento destes exceto por instrução do responsável pelos

mesmos.

Artigo 39.º

Responsabilidade no exercício de funções públicas

1 – Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade

relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da

confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de

dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública,

constitui infração disciplinar.

Artigo 40.º

Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

1 – Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas

profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade

referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da

confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de

dopagem constitui infração disciplinar.

SECÇÃO II

Acesso, retificação e cessão de dados

Artigo 41.º

Acesso e retificação

1 – O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22