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16 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 52.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 – A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.

2 – A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

Artigo 53.º

Impugnação da coima

A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação

para o Tribunal Arbitral do Desporto.

Artigo 54.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ADoP.

Artigo 55.º

Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na

presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

SECÇÃO IV

Ilícito disciplinar

Artigo 56.º

Ilícitos disciplinares

1 – Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do

n.º 2 do artigo 37.º

2 – As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o

infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa

federação desportiva.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 57.º

Denúncia

Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados

factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela

respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Artigo 58.º

Procedimento disciplinar

A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de

um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o

grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente,

averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.