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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Artigo 62.º

Substâncias específicas

1 – [Revogado].

2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo

3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo

se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação

ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.

Artigo 63.º

Outras violações às normas antidopagem

1 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do

artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:

a) 4 anos;

b) 2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante

desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.

2 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do

artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva,

tratando-se de primeira infração:

a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.

3 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º

é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.

4 – Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de

suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de

suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.

5 – O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido

disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.

Artigo 64.º

Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo

1 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas

e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de

primeira infração:

a) 4 anos:

i) Nas situações previstas na alínea e); e

ii) Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso;

b) 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título

de negligência.