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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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dimensão política às nossas Comunidades.

Trata-se assim de desenvolver políticas que promovam a igualdade efetiva entre homens e mulheres, sem

esquecer as questões da participação cívica, da proteção à família e da inserção profissional.

Neste âmbito, afigura-se fundamental contemplar a situação específica da mulher emigrante, inserida em

regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e seriamente exposta ao mais variado tipo de

discriminações.

É assim que se propõe a criação do Programa «Comunidades Portuguesas no Feminino», através do qual

se pretende responsabilizar mais o Estado no sentido de aumentar a sua colaboração com o mais variado tipo

de entidades ligadas às nossas comunidades, particularmente o movimento associativo, para uma ação mais

eficaz e produtiva em defesa dos direitos da Mulher Portuguesa.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente Lei cria o Programa «Comunidades Portuguesas no Feminino», que tem por objeto definir um

conjunto de medidas destinadas ao incremento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no

estrangeiro.

Artigo 2.º

(Medidas)

Através deste Programa são desenvolvidas medidas e apoios destinados a:

a) Promover a igualdade efetiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no

Mundo;

b) Fomentar a participação cívica, política e associativa da mulher;

c) Defender a Família enquanto elemento estruturante da vida em sociedade;

d) Combater situações de violência de género;

e) Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro.

Artigo 3.º

(Iniciativas)

São apoiadas as seguintes iniciativas:

a) Seminários e ações de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens

e mulheres;

b) Ações de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas;

c) Estudos e investigações;

d) Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a

emigrantes;

e) Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior;

f) Ações informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social;

g) Organização de estruturas associativas dirigidas ao acompanhamento da problemática da mulher

portuguesa no estrangeiro.

Artigo 4.º

(Beneficiários)

Podem ser candidatos aos apoios mencionados no artigo anterior: