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4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada

catorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 22.º

REGISTO

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da Organização da

Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 23.º

ACORDOS MULTILATERAIS

Se um acordo multilateral sobre transporte aéreo entrar em vigor para ambas as Partes,

considerar-se-á este Acordo emendado, de forma a conformar as suas disposições com as

disposições desse acordo multilateral.

ARTIGO 24.º

ENTRADA EM VIGOR

As Partes notificar-se-ão, através de canais diplomáticos, de que foram cumpridos os

requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo

entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação.

16 DE ABRIL DE 2019_________________________________________________________________________________________________________________

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