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ANEXO

Quadro de Rotas Secção 1 Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas de transporte aéreo designadas da República Portuguesa:

Pontos de Origem Pontos Intermédios

Pontos de Destino Pontos Além

Quaisquer pontos

na República Portuguesa

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos na República da

Coreia

Quaisquer pontos

Secção 2 Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas de transporte aéreo designadas da República da Coreia:

Pontos de Origem Pontos Intermédios

Pontos de Destino Pontos Além

Quaisquer pontos na República da

Coreia

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

na República Portuguesa

Quaisquer pontos

Notas 1. As empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes podem, em alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nas rotas comecem ou terminem no território da Parte que designou as empresas. 2. O exercício de direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios e/ou além especificados fica sujeito a acordo mútuo das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

16 DE ABRIL DE 2019_________________________________________________________________________________________________________________

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