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16 DE ABRIL DE 2019

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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 28.º

da proposta de lei, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo

o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

De acordo com o disposto no artigo 2.º da proposta de lei, cabe ao Governo promover a execução da lei

das infraestruturas militares, devendo, nos termos do artigo 3.º, remeter à Assembleia da República toda a

informação necessária ao acompanhamento da sua execução (tal como também está definido na Lei de

Programação Militar em vigor).

Prevê-se ainda um período de vigência, assim como a sua revisão obrigatória,à semelhança da Lei

Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio. Neste caso a revisão da lei deve ocorrer em 2022, produzindo efeitos em

2023, nos termos do artigo 20.º da presente proposta de lei.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Apresenta-se abaixo o enquadramento da questão em Espanha e no Reino Unido. Não se localizou a

existência de legislação equivalente à proposta na iniciativa objeto da presente nota técnica, mas ambos os

países têm em marcha planos relativos às infraestruturas militares.

ESPANHA

A Ley Orgánica 5/2005, de 17 de novembro, regula a defesa nacional e estabelece as bases da

organização militar. No Título I definem-se as atribuições dos órgãos de soberania do Estado espanhol em

matéria de defesa nacional, prevendo-se no artigo 4, n.º 1, alíneas b) e c), que compete às Cortes Generales

(Parlamento) aprovar as leis relativas à defesa e respetivo orçamento e debater as linhas gerais da política de

defesa, apresentando o governo, para esse efeito, as iniciativas correspondentes, designadamente os planos

de recrutamento e de modernização. Ao Presidente do Governo compete, nos termos do artigo 6, n.º 3,

alíneas a) e b), formular a Directiva de Defensa Nacional, na qual se estabelecem as linhas gerais da política

de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento e definir e aprovar os grandes objetivos e

posicionamentos estratégicos, bem como formular as diretivas para as negociações exteriores que afetem a

política de defesa nacional.

A diretiva de defesa nacional constitui o segundo documento mais relevante em matéria de política de

defesa, estabelecendo as linhas gerais da mesma e as diretrizes para o seu desenvolvimento na legislatura

em curso. Apesar das mudanças de legislatura, a Directiva de Defensa Nacional 2012 continua presentemente

em vigor e denomina-se «Por uma defesa necessária, por uma defesa responsável». A questão das

infraestruturas não se encontra expressamente referida, mas um dos objetivos é o da transformação das

Forças Armadas com vista a torná-las mais capazes de responder aos desafios estratégicos de Espanha num

período de escassos recursos.

Nos termos da orgânica do Ministério da Defesa (aprovada pelo Real Decreto 1399/2018, de 23 de

noviembre, por el que se desarrolla la estructura orgánica básica del Ministerio de Defensa), compete à

Dirección General de Infraestructura da Secretaria de Estado de Defensa, designadamente, propor, definir,