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16 DE ABRIL DE 2019

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Segundo informação constante na resposta do Ministério da Defesa a uma pergunta escrita do Parlamento,

em julho de 2018 tinham sido alienados 9 dos imóveis (em 2016 foram identificados 91 para alienação até

2040).

O governo informa anualmente o Parlamento dos progressos na execução desta estratégia. Em fevereiro

de 2019, foi publicada a atualização da lista de imóveis abrangidos – Defence Estate Optimisation Programme

Update – February 2019 – com o objetivo de clarificar o que será feito nos próximos 5 anos12. A transcrição do

debate no Parlamento pode ser consultada aqui.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR estabelece que «As propostas de lei devem ser acompanhadas de estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado».

O Governo juntou os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas.

• Consultas obrigatórias e facultativas

A Comissão de Defesa Nacional pode deliberar promover audições das entidades civis ou militares que

entender necessárias no âmbito da discussão na especialidade da iniciativa legislativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O Governo junta ficha de avaliação prévia de impacto de género em conformidade com a Lei n.º 4/2018, de

9 de fevereiro (Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos) com valoração neutra

em relação a direitos, acesso e recursos.

 Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a proposta de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com redação

discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Nos termos do artigo 15.º da presente iniciativa «A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a

estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei». O artigo 16.º prevê

que «As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas

geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património, nos termos nela previstos, sem prejuízo

do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal

em organizações internacionais», podendo «o encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser

excedido, mediante a aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que

não inviabilize a execução de outras medidas» e que «mediante a realização de receitas extraordinárias, pode

ser excedido o total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previstos.»

12 Mais informação em https://www.gov.uk/government/news/defence-secretary-announces-five-year-plan-for-key-military-sites