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17 DE ABRIL DE 2019

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i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas

condições entre o devedor e a entidade cedente; e

ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402;

b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios

segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias

reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar

da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser

prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

Artigo 61.º

[…]

1 – O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e

encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão

exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou

instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não

respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações

titularizadas.

2 – As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos

antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, contanto que seja assegurada a igualdade de

tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.

Artigo 62.º

[…]

1 – Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações

titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem um

património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao

pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela

emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Regras relativas aos processos de registo;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo

das sociedades de titularização de créditos em resultado da execução de garantias reais associadas aos ativos

detidos.»