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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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c) No caso dos procedimentos de contraordenação em que a competência cabe à Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:

i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

ii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que

regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de

pensões;

iii) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e

às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.»

Artigo 5.º

Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua

redação atual:

a) O capítulo I com a epígrafe «Titularização de créditos», que inclui os artigos 1.º a 8.º-A;

b) É aditado o capítulo IV com a epígrafe «Autoridades competentes», que inclui os artigos 66.º-A a 66.º-C;

c) É aditado o capítulo V com a epígrafe «Regime sancionatório», que inclui os artigos 66.º-D a 66.º-H;

d) O atual capítulo IV é renumerado para capítulo VI, passando a epígrafe a designar-se «Disposição final»,

que inclui o artigo 67.º.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 6.º

Normas transitórias

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de titularização realizadas antes da entrada

em vigor da presente lei continuam sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.

2 – A partir da entrada em vigor da presente lei, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos

podem manter o depositário ou efetuar comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos

termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação conferida

pela presente lei, das alterações ao regulamento de gestão relativas à supressão do depositário.

3 – Os pedidos de constituição de entidades com objeto específico de titularização sobre os quais ainda não

tenha recaído decisão na data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nele disposto.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 5 e 6 do artigo 4.º, a alínea j) do artigo 18.º, os artigos 23.º e 24.º,

o n.º 3 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 2, as alíneas a) a e) do n.º 4 e os n.os 5 e 6 do artigo 27.º e o artigo 68.º

do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de

novembro, na redação introduzida pela presente lei.