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17 DE ABRIL DE 2019

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apreendidos.

2 – Sem prejuízo do regime especial aplicável à titularização de créditos tributários, o Estado e a segurança

social podem ceder créditos para efeitos de titularização, ainda que esses créditos se encontrem sujeitos a

condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a existência e exigibilidade desses

créditos.

3 – Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros,

respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.

4 – Podem igualmente ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao

abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não

cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume

responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.

8 – A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário os factos relevantes suscetíveis de afetar

significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da

cessão.

Artigo 5.o

Gestão dos créditos quando não intervenha patrocinador

1 – Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito,

sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve

ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos

fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da

entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das

respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos,

todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às

garantias, caso existam.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada

pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.

3 – O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na

gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de

gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.

4 – A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para

efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

5 – Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a

gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente.

6 – Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre

expressa e individualmente autorizadas por aquele.

7 – A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.

8 – Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes

de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.

9 – À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações,

o disposto nos n.os 3, 6 e 7.

Artigo 6.o

Efeitos da cessão

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a eficácia da cessão para titularização em relação aos devedores fica

dependente de notificação.