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17 DE ABRIL DE 2019

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dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser

alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património, o

qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

8 – Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o n.º

1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.

Artigo 13.o

Empréstimos

1 – Para dotar o fundo das necessárias reservas de liquidez, as sociedades gestoras podem contrair

empréstimos por conta dos fundos que administrem desde que o regulamento de gestão o permita.

2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e os limites em que, com finalidades distintas

da prevista no n.º 1, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem,

incluindo junto de entidades que tenham transmitido créditos para os fundos, bem como dar em garantia créditos

detidos pelos fundos, designadamente estabelecer limites em relação ao valor global do fundo, os quais poderão

variar em função da forma de comercialização das unidades de titularização e da especial qualificação dos

investidores que possam deter as referidas unidades de titularização.

Artigo 14.o

Cobertura de riscos

1 – As sociedades gestoras podem recorrer, por conta dos fundos que administrem, nos termos e condições

previstos no regulamento de gestão, a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, designadamente contratos

de swap de taxas de juro e de divisas.

2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e limites em que as sociedades gestoras

podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura de risco.

SECÇÃO II

Sociedades gestoras

Artigo 15.o

Administração dos fundos

1 – A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de

créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora.

2 – As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efetiva em Portugal.

Artigo 16.o

Sociedades gestoras

1 – As sociedades gestoras devem ter por objeto exclusivo a administração, por conta dos detentores das

unidades de titularização, de um ou mais fundos.

2 – As sociedades gestoras não podem transferir para terceiros, total ou parcialmente, os poderes de

administração dos fundos que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem aos

serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua atividade, designadamente para o

efeito da gestão dos créditos detidos pelos fundos e das respetivas garantias, bem como da aplicação de

reservas de liquidez.

Artigo 17.o

Constituição

1 – As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos são sociedades financeiras que adotam