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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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SECÇÃO IV

Constituição dos fundos de titularização e regulamento de gestão

Artigo 27.o

Registo e comunicação prévia

1 – A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.

2 – O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes

documentos:

a) Projeto do regulamento de gestão;

b) (Revogada);

c) Contrato de cessão dos créditos ou de transferência dos respetivos riscos que irão integrar o fundo;

d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos ou de gestão do património de referência,

a celebrar nos termos do artigo 5.º;

e) Plano financeiro previsional do fundo, detalhando os fluxos financeiros que se preveem para toda a sua

duração e a respetiva afetação aos detentores das unidades de titularização.

3 – Caso as unidades de titularização se destinem a ser emitidas com recurso a subscrição pública, o pedido

deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a) Projeto de prospeto;

b) Contrato de colocação;

c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA.

4 – O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos

e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a

qualidade do risco associado às unidades de titularização.

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) (Revogada).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos e as informações complementares que

repute adequados, bem como as alterações necessárias aos documentos que instruem o pedido.

8 – A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção

do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior,

mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.

9 – Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através

de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.

10 – O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da

informação constantedos documentos constitutivos.

11 – Está sujeitoa mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de

titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam apenas

investidores profissionais.

12 – A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.

Artigo 28.o

Constituição

1 – O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de