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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Artigo 37.o

Supervisão e prestação de informação

1 – Compete à CMVM a fiscalização da atividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco de

Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras.

2 – A CMVM pode, por regulamento:

a) Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.o e

os termos em que essa notação deva ser objeto de revisão;

b) Estabelecer as condições em que pode ser concedida a aprovação de prospeto preliminar de uma oferta

pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade

gestora pode desenvolver ações de prospeção e sensibilização do mercado, tendo em vista aferir a viabilidade

e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada;

c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público;

d) Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos;

e) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem

o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos

detidos.

SECÇÃO VII

Liquidação e partilha dos fundos

Artigo 38.o

Liquidação e partilha

1 – Os detentores das unidades de titularização não podem exigir a liquidação e partilha dos fundos.

2 – Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da respetiva duração, só podendo ser

liquidados e partilhados antes do termo daquele prazo se o respetivo regulamento de gestão o admitir,

designadamente em caso de concentração da totalidade das unidades de titularização numa única entidade.

3 – Os fundos podem ainda ser liquidados e partilhados antes do termo do prazo de duração por

determinação da CMVM, no caso de ser revogada a autorização da sociedade gestora ou de se verificar outra

causa de dissolução da sociedade, não sendo esta substituída.

4 – A conta de liquidação do fundo e a aplicação dos montantes apurados deve ser objeto de apreciação por

auditor registado na CMVM.

5 – Os créditos que integram o fundo à data da liquidação devem ser transmitidos nos termos e condições

previstos no regulamento de gestão.

CAPÍTULO III

Sociedades de titularização de créditos

SECÇÃO I

Das sociedades de titularização de créditos

SUBSECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 39.o

Tipo e objeto

As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo a

realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e

transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.