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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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c) Se a CMVM tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da

participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

d) Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de

idoneidade nos termos do no 3 do artigo anterior.

Artigo 43.o

Fundos próprios

1 – Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes

percentagens do valor líquido das obrigações titularizadas por si emitidas que se encontrem em circulação:

a) Até € 75 000 000 – 0,5%;

b) No excedente – 1‰.

2 – A CMVM, por regulamento, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das sociedades

de titularização de créditos.

Artigo 44.o

Recursos financeiros

1 – Salvo o disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem financiar a

sua atividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações titularizadas, de acordo com os artigos

60.o e seguintes.

2 – Para satisfazer necessidades de liquidez para os efeitos de reembolso e de remuneração das obrigações

titularizadas, as sociedades de titularização de créditos podem, por conta dos patrimónios a que se refere o

artigo 62.o, recorrer a financiamentos junto de terceiros.

3 – Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações titularizadas, nos termos

do artigo 61.o, o produto do reembolso dos créditos titularizados e os respetivos rendimentos só podem ser

aplicados em instrumentos de baixo risco e elevada liquidez, a definir em regulamento da CMVM.

Artigo 45.o

Transmissão de créditos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem

ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a

instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.

2 – As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de

créditos em situação de incumprimento.

3 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos

seguintes casos:

a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição:

i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas

condições entre o devedor e a entidade cedente; e

ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402.

b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos.

4 – A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo das sociedades de

titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior.

5 – Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são suscetíveis

de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou

sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme

aplicável.