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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Artigo 49.o

Decisão

1 – A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:

a) Do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior; ou

b) Da receção das informações complementares referidas no n.º 5 do artigo anterior, se a mesma ocorrer

após a data prevista na alínea a).

2 – A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.

Artigo 50.o

Recusa de autorização

1 – A autorização é recusada quando:

a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;

b) Algum dos documentos que instruem o respetivo pedido for falso ou não estiver em conformidade com os

requisitos legais ou regulamentares;

c) A CMVM não considerar demonstrado que todos os titulares de participações qualificadas ou que todos

os membros dos órgãos de administração e de fiscalização satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos

41.o e 42.o.

2 – Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

Artigo 51.o

Caducidade da autorização

1 – A autorização caduca se a sociedade de titularização de créditos não iniciar a atividade no prazo de nove

meses a contar da sua notificação.

2 – A CMVM pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual

período.

Artigo 52.o

Revogação da autorização

1 – A CMVM pode revogar a autorização da sociedade de titularização de créditos com os seguintes

fundamentos:

a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;

b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão da autorização;

c) Se a atividade da sociedade de titularização de créditos não corresponder ao objeto legal;

d) Se se verificarem irregularidades graves na administração, na fiscalização ou na organização

contabilística da sociedade de titularização de créditos;

e) Se a sociedade de titularização de créditos violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade

ou não observar as determinações da CMVM, por modo a pôr em risco os interesses dos titulares das obrigações

titularizadas.

2 – A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade de titularização de créditos.

SUBSECÇÃO III

Registo

Artigo 53.o

Registo

O início da atividade das sociedades de titularização de créditos depende de registo prévio na CMVM.