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17 DE ABRIL DE 2019

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6 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios

segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias

reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar

da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser

prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

Artigo 46.o

Atividade

São aplicáveis, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, as normas constantes

dos artigos 304.o, n.os 2 e 4, 305.o, 308.o, 309.o, 314.o, n.º 1, 316.o e 317.o do Código dos Valores Mobiliários.

SUBSECÇÃO II

Autorização

Artigo 47.o

Autorização

A constituição de sociedades de titularização de créditos depende de autorização a conceder pela CMVM.

Artigo 48.o

Instrução do pedido

1 – O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade;

b) Informação sobre o plano de negócios;

c) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada

um;

d) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

2 – São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos acionistas fundadores que sejam

pessoas coletivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir:

a) Cópia dos estatutos atualizados e identificação dos membros do órgão de administração;

b) Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação

legal de contas respeitantes aos últimos três anos, acompanhados dos respetivos relatórios de auditoria;

c) Identificação dos titulares de participações qualificadas;

d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva detenha participações qualificadas, bem como

exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.

3 – A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação dos

acionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional exigidos

nos termos dos artigos 41.o e 42.o.

4 – A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em

termos atualizados, em poder da CMVM.

5 – A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a

apreciação do pedido de autorização.

6 – A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade,

à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar

as referidas informações no prazo de 10 dias.