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17 DE ABRIL DE 2019

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4 – O risco de simples mora ou de incumprimento das obrigações correspondentes aos créditos que

integrarem o fundo corre por conta dos titulares das unidades de titularização, não podendo a sociedade gestora

ser responsabilizada pela mora e incumprimento das obrigações referidas no n.º 1 que sejam causados por

aquelas circunstâncias, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º.

Artigo 33.o

Reembolso antecipado das unidades de titularização

A sociedade gestora pode, desde que o regulamento de gestão o preveja, proceder, antes da liquidação e

partilha do fundo, em uma ou mais vezes, a reembolsos parciais ou integrais das unidades de titularização,

contanto que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores de unidades da mesma categoria.

Artigo 34.o

Oferta pública de subscrição de unidades de titularização

1 – A emissão de unidades de titularização pode efetuar-se com recurso a subscrição pública, sendo

aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários.

2 – O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do

prospeto nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.

3 – A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospeto de fundos de titularização de

património variável, designadamente:

a) O conteúdo integral do regulamento de gestão;

b) As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.o que devem ser

reproduzidas;

c) Súmula do plano financeiro previsional do fundo;

d) Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.

Artigo 35.o

Negociação

As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em

mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado.

SECÇÃO VI

Contas do fundo, informação e supervisão

Artigo 36.o

Contas dos fundos

1 – A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.

2 – As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser

certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.

3 – Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua

sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório

elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.

4 – O relatório da sociedade gestora a que alude o número anterior contém uma descrição das atividades

do respetivo exercício e as informações relevantes que permitam aos detentores das unidades de titularização

apreciar a evolução da atividade do fundo.

5 – As sociedades gestoras são obrigadas a remeter à CMVM, até 31 de março de cada ano ou logo que

sejam disponibilizados aos interessados, os documentos referidos no n.º 3.