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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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o tipo de sociedade anónima.

2 – O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações

nominativas.

3 – A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de titularização

de créditos» ou a abreviatura SGFTC.

4 – É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com a

mesma mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras.

Artigo 18.o

Funções da sociedade gestora

As sociedades gestoras atuam por conta e no interesse exclusivo dos detentores das unidades de

titularização do fundo, competindo-lhes praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa

administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional,

designadamente:

a) Aplicar os ativos do fundo na aquisição de créditos, de acordo com a lei e o regulamento de gestão,

proceder, no caso previsto no n.º 1 do artigo 6.o, à notificação da cessão aos respetivos devedores e, quando se

trate de créditos hipotecários, promover o averbamento da transmissão no registo predial;

b) Praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das

unidades de titularização;

c) Contrair empréstimos por conta do fundo, nos termos do artigo 13.o, desde que o regulamento de gestão

do fundo o permita;

d) Gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integrarem o fundo;

e) Calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das unidades

de titularização;

f) Pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar;

g) Manter em ordem a escrita do fundo;

h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos em legislação, nacional ou europeia, ou pelo

regulamento de gestão;

i) Informar a CMVM, sempre que esta o solicite, sobre as aplicações referidas no n.º 2 do artigo 12.o;

j) (Revogada);

l) Autorizar a alienação e a oneração de créditos do fundo, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 12.o;

m) Respeitar e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, do regulamento de gestão do fundo e dos

contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo.

Artigo 19.o

Fundos próprios

Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor

líquido global dos fundos que administrem:

a) Até € 75 000 000 – 0,5%;

b) No excedente – 1‰.

Artigo 20.o

Acesso ao mercado interbancário

As sociedades gestoras podem no exercício das respetivas funções ter acesso ao mercado interbancário,

nas condições definidas pelo Banco de Portugal.